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Juízes podem usar ChatGPT em decisões? Os limites do CNJ após a mudança de 2026

A Resolução CNJ 615 admite IA generativa como apoio judicial, mas exige revisão humana, proteção de dados e controles. A norma de 2026 alterou apenas a composição do comitê de governança.

Capa editorial com magistrada diante de notebook, painel digital alusivo ao ChatGPT, balança da Justiça e título sobre os limites da IA em decisões judiciais.

Sim, magistrados brasileiros podem usar sistemas de inteligência artificial generativa, como o ChatGPT, para auxiliar tarefas e preparar textos, mas não para delegar a decisão judicial à máquina. A Resolução 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite esse apoio sob condições de segurança, capacitação, revisão e responsabilidade humana. A Resolução 674/2026 não revogou essa permissão nem liberou usos antes vedados: ela alterou a composição do comitê de governança no art. 15.

O que a Resolução 615 realmente autoriza

O art. 19 trata de modelos de linguagem e outras ferramentas de IA generativa disponíveis na internet. Um modelo de linguagem é o sistema capaz de produzir texto a partir de instruções, embora a fluência de uma resposta não garanta que as leis, os precedentes ou os fatos mencionados estejam corretos. A norma permite que magistrados e servidores usem essas ferramentas para gestão e apoio à decisão, desde que cumpram os padrões de segurança e as demais exigências do CNJ.

O acesso oferecido, habilitado e monitorado pelo próprio tribunal é a via preferencial, segundo o § 1º do art. 19. A regra não deve ser lida como uma autorização nominal do CNJ para qualquer versão do ChatGPT, nem como dispensa das políticas locais de segurança.

Uma assinatura particular de ChatGPT é permitida?

O § 2º do art. 19 prevê uma possibilidade delimitada: quando o tribunal não oferece uma solução corporativa de IA especificamente treinada e personalizada para o Judiciário, magistrado, servidor ou colaborador pode contratar uma ferramenta de mercado por assinatura ou cadastro privado. Isso depende do cumprimento das condições do § 3º, e não apenas da existência de uma conta pessoal ou paga.

  • Capacitação: quem usa a ferramenta deve receber treinamento sobre boas práticas, limitações, riscos e uso responsável, conforme o programa previsto na norma.
  • Revisão efetiva: a IA é auxiliar. O magistrado deve orientar, interpretar, verificar e revisar o resultado e permanece integralmente responsável pela decisão e pelas informações nela contidas.
  • Proteção contratual e de dados: o fornecedor deve atender às exigências de proteção de dados e propriedade intelectual; não se admite usar informações fornecidas pelo Judiciário nem dados inferidos para treinamento, aprimoramento ou outras finalidades não autorizadas.
  • Informação ao tribunal: nos casos de contratação de mercado previstos no § 2º, o magistrado, ou o gestor responsável pela equipe que utiliza a solução, deve informar o respectivo tribunal na forma do regulamento, conforme o § 7º.

Logo, a possibilidade jurídica de contratação particular não comprova que um plano específico do ChatGPT atende às exigências técnicas ou contratuais. Isso precisa ser verificado no caso concreto, juntamente com as regras do tribunal.

Preparar uma minuta é diferente de deixar a IA julgar

O anexo da Resolução 615 classifica como baixo risco, sob condições, a produção de textos de apoio à elaboração de atos judiciais quando o magistrado orienta o trabalho, supervisiona e produz a versão final. Também inclui tarefas como resumos de documentos e localização de precedentes em hipóteses delimitadas e supervisionadas. Baixo risco não significa uso irrestrito: dados protegidos, finalidade concreta e controles continuam relevantes.

O mesmo anexo enquadra como alto risco soluções destinadas a formular juízos conclusivos sobre a aplicação da norma ou de precedentes a fatos específicos, inclusive quando envolvem qualificação ou quantificação de danos. O art. 19, § 3º, V, veda o uso de IA privada ou externa ao Judiciário para as finalidades de alto risco ou risco excessivo previstas na resolução. A distinção central está entre usar a ferramenta como apoio à elaboração e entregar a ela a avaliação jurídica decisiva do caso.

O art. 10 ainda proíbe, entre outras aplicações, soluções que impeçam revisão humana, usem características pessoais para prever crimes na fundamentação de decisões ou classifiquem pessoas para avaliar a plausibilidade de direitos e testemunhos. Não basta inserir uma conferência superficial ao final para transformar uma decisão automatizada em revisão humana efetiva.

O que acontece com documentos sigilosos e dados pessoais?

O art. 19, § 3º, IV, proíbe usar ferramentas privadas ou externas ao Judiciário para processar documentos ou dados sob sigilo ou segredo de justiça, com exceções previstas na própria norma: anonimização na origem ou mecanismos técnicos e procedimentais que assegurem proteção e segurança efetivas. Remover apenas um nome de um texto não comprova anonimização, pois outros elementos podem permitir a identificação de uma pessoa.

O art. 30 acrescenta limites ao compartilhamento de dados custodiados pelo Judiciário em sites, aplicativos ou interfaces de programação de aplicações (APIs) quando esses serviços reutilizam as informações para alimentar repositórios ou treinar e reajustar modelos, com as exceções e salvaguardas especificadas na resolução. Assim, não é prudente presumir que o uso de uma conta privada esteja adequado apenas porque a interface oferece uma opção de privacidade.

O juiz precisa escrever na sentença que usou IA?

Há uma diferença entre publicidade no texto judicial e rastreabilidade interna. Pelo art. 19, § 6º, quando a IA generativa auxilia a redação de ato judicial, mencionar esse auxílio no corpo da decisão é uma faculdade do magistrado. Porém, o registro automático no sistema interno do tribunal é devido, para estatísticas, monitoramento e eventual auditoria.

O art. 33 determina informação clara aos usuários externos sobre o emprego de IA nos serviços prestados e ressalta o caráter consultivo dessas ferramentas. Seu § 3º também trata a menção no texto das decisões como facultativa, observados os requisitos aplicáveis. Portanto, não há obrigação geral de acrescentar a frase “texto feito com IA” em toda decisão, mas a faculdade de menção pública não elimina os deveres de controle, transparência institucional e supervisão.

O que a Resolução 674 mudou em março de 2026?

A Resolução 615 é de 11 de março de 2025, foi publicada em 14 de março de 2025 e passou a vigorar após 120 dias, em 14 de julho de 2025. Já a Resolução 674 foi editada em 25 de março de 2026 e publicada em 26 de março de 2026, quando entrou em vigor.

A alteração de 2026 incidiu sobre o art. 15, § 1º, e seu inciso I, relativos à composição do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário. Passou a prever três conselheiros do CNJ, todos titulares, em vez dos dois previstos no texto original, incluindo ao menos um integrante da comissão permanente de tecnologia e inovação e o conselheiro encarregado do tratamento de dados pessoais do CNJ. Não alterou o art. 19, que disciplina o uso de ferramentas generativas por magistrados e servidores.

O comitê possui atribuições de avaliar soluções de mercado e os riscos de seu uso, conforme o art. 16. A existência dessa competência não equivale a dizer que o CNJ aprovou indistintamente o ChatGPT, qualquer outra marca ou todas as formas de utilização.

Como aplicar essas distinções a uma tarefa concreta

  • Rascunhar um trecho a partir de informações permitidas: pode integrar um fluxo de apoio, desde que o magistrado dê instruções, confira fatos e precedentes, revise o texto e observe os controles aplicáveis.
  • Enviar peças sob segredo de justiça para um chat externo: a regra é de vedação, ressalvadas as exceções técnicas e jurídicas expressamente previstas, cuja efetividade precisa ser demonstrada.
  • Pedir ao sistema que decida sozinho o mérito ou a pena: não atende à exigência de decisão humana e pode alcançar finalidades de alto risco vedadas a soluções externas.
  • Usar o resultado em uma sentença sem conferência: contraria a obrigação de orientação, verificação e revisão; uma resposta aparentemente convincente não substitui a fundamentação judicial.

Esta é uma leitura documental da regulamentação federal do Judiciário brasileiro, verificada em 24 de outubro de 2026. Ela não resulta de submissão de processo, auditoria de tribunal nem teste de ChatGPT ou de seus planos. A adequação de uma ferramenta específica depende também de suas condições reais de tratamento de dados, de eventuais restrições do CNJ e dos controles institucionais pertinentes.

Fontes e referências

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