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Grok no Brasil: o que ANPD, MPF e Senacon exigiram do X?

Entenda as recomendações de 20 de janeiro e as medidas de 11 de fevereiro de 2026 contra deepfakes sexualizadas no Grok, o que X respondeu e o que ainda precisa ser comprovado.

Celular com símbolo do X e rosto robótico, ao lado de martelo e balança da Justiça, com bandeira do Brasil e Congresso Nacional ao fundo.

No Brasil, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) determinaram, em 11 de fevereiro de 2026, que o X adotasse imediatamente medidas para impedir a geração de conteúdos sexualizados indevidos por meio do Grok. O Ministério Público Federal (MPF) exigiu relatórios mensais sobre a atuação da plataforma. A decisão veio após uma recomendação conjunta de 20 de janeiro e não equivale, por si só, à comprovação de que as falhas foram solucionadas ou de que uma punição já foi aplicada.

O caso envolve denúncias de uso de inteligência artificial generativa para produzir deepfakes, imagens, vídeos ou áudios sintéticos que representam pessoas reais em situações que não aconteceram. Aqui, a preocupação central é a sexualização de crianças e adolescentes e de adultos identificados ou identificáveis sem autorização. As três instituições agiram de maneira coordenada, mas com competências e procedimentos próprios.

20 de janeiro: o que a recomendação conjunta pedia?

A ANPD, o MPF e a Senacon anunciaram recomendações à empresa que controla a plataforma X após denúncias e avaliações relatadas pelas instituições. A medida daquele dia era uma recomendação, acompanhada do aviso de que providências administrativas ou judiciais poderiam ser adotadas se a resposta fosse inadequada.

  • Prevenir novas gerações: adotar imediatamente barreiras para que o Grok não produzisse imagens, vídeos ou áudios que representassem crianças e adolescentes em contextos sexualizados ou adultos identificados ou identificáveis nesses contextos sem autorização, em todas as versões, planos e modalidades.
  • Tratar o conteúdo existente: criar, em até 30 dias, procedimentos para identificar, revisar e remover material dessa natureza já produzido pelo Grok e ainda disponível no X.
  • Agir sobre contas: suspender imediatamente as contas envolvidas nessas produções e apresentar relatórios mensais para comprovar as providências.
  • Atender as pessoas afetadas: disponibilizar um canal acessível e eficaz para denúncias e exercício de direitos sobre dados pessoais, com respostas adequadas.
  • Avaliar o tratamento de dados: elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais sobre a manipulação, pelo Grok, de fotografias, vídeos e áudios que permitam identificar indivíduos.

O prazo de 30 dias dizia respeito à estruturação de procedimentos de identificação, revisão e retirada de material já publicado. Não significava autorização para continuar criando novas imagens indevidas durante esse período.

11 de fevereiro: o que cada órgão determinou?

Após receber a resposta do X, os órgãos afirmaram que as informações fornecidas eram insuficientes. Segundo o comunicado oficial, testes preliminares conduzidos por suas equipes indicavam persistência de falhas. As providências então divulgadas tinham naturezas distintas:

Órgão Medida de fevereiro Comprovação exigida
ANPD Medida preventiva para aprimorar e implementar imediatamente proteções técnicas e organizacionais contra a geração indevida pelo Grok. Em cinco dias úteis, detalhar as ações e apresentar evidências documentais verificáveis de sua eficácia, abrangendo versões, planos e modalidades.
MPF Determinação de relatórios mensais, a partir de fevereiro, sobre combate à produção e circulação de deepfakes abrangidas pelo caso. Informar por período o número de publicações removidas e contas suspensas, com elementos específicos para avaliar a atuação.
Senacon Medida cautelar administrativa exigindo soluções imediatas para impedir que o Grok gere ou viabilize imagens, vídeos e áudios indevidos no mercado de consumo. Listar providências e entregar relatório quantitativo verificável sobre detecção, moderação, remoção, prazos médios de resposta e eventuais restrições.

A ANPD atuou na fiscalização de proteção de dados, com referência aos artigos 32, III, e 35 do seu Regulamento de Fiscalização. A Senacon invocou deveres de segurança e prevenção de danos do Código de Defesa do Consumidor. O MPF, por sua vez, conduz investigação própria sobre os fatos. Essa divisão explica por que não se trata de uma decisão única de um tribunal nem de uma proibição geral de uso do Grok para qualquer finalidade.

O que o X disse ter feito e por que os órgãos discordaram?

Na resposta à recomendação inicial, o X afirmou ter removido milhares de publicações, suspendido centenas de contas e adotado medidas de segurança. O comunicado de 11 de fevereiro registra essas alegações, mas também a avaliação dos órgãos: faltavam relatórios técnicos, documentação verificável e meios de monitoramento que permitissem medir a eficácia das ações, especialmente quanto ao incidente do Grok.

Assim, três afirmações não podem ser confundidas: o X relatou providências; os órgãos avaliaram a comprovação como insuficiente; e seus testes preliminares indicaram a continuidade de problemas. Nem a quantidade de remoções alegada demonstra, sozinha, prevenção eficaz de novas gerações, nem o comunicado apresenta um teste independente abrangendo todos os canais do serviço.

A contestação apresentada pelo X em 13 de fevereiro

Em reportagem publicada em 13 de fevereiro, a Reuters informou que o X pediu à ANPD que o prazo de cinco dias fosse contado a partir do fornecimento de mais informações sobre os testes realizados pelas autoridades. A empresa questionou a identificação da modalidade do Grok utilizada, os comandos aplicados e os resultados documentados.

O X também afirmou que o domínio de terceiro grokimagine.ai, mencionado em documentos iniciais, não pertencia à empresa nem era operado por ela. Segundo a reportagem, a companhia pediu a suspensão das medidas se fosse confirmado que os testes utilizados para fundamentá-las haviam ocorrido naquele serviço. A Reuters examinou o endereço e não conseguiu confirmar uma integração real dele com o Grok.

Essa contestação é posição atribuída ao X, não decisão de acolhimento da defesa nem prova de que todas as verificações oficiais eram inválidas. Também não permite atribuir automaticamente ao Grok qualquer conteúdo encontrado em sites que usam seu nome. A distinção entre o produto do X, outros canais oficiais e páginas de terceiros é essencial para avaliar responsabilidade técnica.

Quais prazos e possíveis sanções estavam em jogo?

Havia obrigações e marcos diferentes. A recomendação de 20 de janeiro sugeria até 30 dias para criar o procedimento de retirada do acervo, ao mesmo tempo que pedia prevenção imediata e relatórios mensais. Em 11 de fevereiro, a ANPD fixou cinco dias úteis para o X comprovar o atendimento à medida preventiva; a Senacon determinou ações imediatas e dados de monitoramento; e o MPF ordenou prestação de contas mensal.

A ANPD advertiu sobre a possibilidade de novas determinações, multa diária e eventual processo sancionador. A Senacon mencionou a possibilidade de processo administrativo e sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. O MPF apontou consequências legais caso relatórios exigidos não fossem apresentados, inclusive possíveis providências judiciais. São consequências condicionais descritas no comunicado, não multas ou condenações automaticamente efetivadas naquela data.

Como distinguir solução anunciada de cumprimento comprovado?

Uma comprovação adequada exigiria evidências sobre, pelo menos, a prevenção de novas gerações indevidas, a identificação e retirada do material existente, a resposta a denúncias e o alcance das salvaguardas nas versões e modalidades relevantes. Números de conteúdos removidos ou contas suspensas precisam de período definido, critérios técnicos e possibilidade de verificação. É essa diferença entre declarar uma ação e demonstrar sua eficácia que atravessa os documentos oficiais.

Estado da informação em 24 de outubro de 2026: as fontes examinadas documentam a recomendação de janeiro, as determinações de fevereiro e a contestação posterior do X. Elas não fornecem uma conclusão pública verificável de cumprimento integral de todas as medidas. Isso não autoriza afirmar que nenhuma correção ocorreu depois, que houve descumprimento definitivo ou que uma sanção já foi aplicada. Tampouco houve, nesta apuração, execução própria do Grok, auditoria dos sistemas do X ou acesso integral atualizado aos autos administrativos.

Fontes e referências

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